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Jurisprudência


TJSC 2012.084408-3 (Acórdão)

Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. NUMERAÇÃO RASPADA. CARACTERÍSTICA CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS E PROVAS APRECIADOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não se justifica o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação da decisão em tendo a Autoridade Judiciária apreciado todas as teses defensivas, bem como todas as provas existentes nos autos. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. CONFISSÃO DO RÉU NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mostra-se inviável a absolvição quando o acusado, preso em flagrante delito, confessa o crime perante a Autoridade Judiciária e tal confissão é corroborada pelos demais elementos dos autos. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE NA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. TESE RECHAÇADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO PRODUZIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOLO EVIDENCIADO. "Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado" (STF, HC n. 103539, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17.04.2012). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.084408-3, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Araranguá
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