TJSC 2012.084420-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RESOLUTO ANTE A PRETENSÃO DA REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)." (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). MÉRITO. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO EM CUIDAR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 23, II, DA CRFB/88. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89 e Lei n. 15.163/10) é anterior à promulgação da Carta Magna (05-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. A alegação de que compete à União legislar sobre o tema focado igualmente não procede, haja vista a competência comum do Estado, Distrito Federal e Municípios, juntamente com a União, em cuidar da assistência social, e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, caso dos autos, conforme regra ditada pelo art. 23, II, da CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, APÓS 1º-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084420-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RESOLUTO ANTE A PRETENSÃO DA REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)." (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). MÉRITO. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO EM CUIDAR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 23, II, DA CRFB/88. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89 e Lei n. 15.163/10) é anterior à promulgação da Carta Magna (05-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. A alegação de que compete à União legislar sobre o tema focado igualmente não procede, haja vista a competência comum do Estado, Distrito Federal e Municípios, juntamente com a União, em cuidar da assistência social, e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, caso dos autos, conforme regra ditada pelo art. 23, II, da CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, APÓS 1º-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084420-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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