TJSC 2012.084446-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. COMPRA DE LETRAS DE CÂMBIO E DEPOSITO DE RENDIMENTOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TENTATIVA FRUSTRADA DE RESGATE DAS LETRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA FIXADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC, principalmente porque o pedido formulado na exordial é claro no sentido de definir como objeto imediato a restituição de valores depositados junto ao banco requerido, não há que se falar em inépcia da inicial. II - Deixando o réu de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, inarredável se mostra a procedência dos pedidos formulados. Nessa esteira, caberia ao banco comprovar o encerramento da conta em que foram feitos os depósitos ou o levantamentos dos valores, o que não se verifica no presente caso. III - Tratando-se de responsabilidade civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, os juros moratórios devem ser contados da data da citação. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084446-1, de Porto Belo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS HÁ MAIS DE 40 ANOS. COMPRA DE LETRAS DE CÂMBIO E DEPOSITO DE RENDIMENTOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TENTATIVA FRUSTRADA DE RESGATE DAS LETRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA FIXADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC, principalmente porque o pedido formulado na exordial é claro no sentido de definir como objeto imediato a restituição de valores depositados junto ao banco requerido, não há que se falar em inépcia da inicial. II - Deixando o réu de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, inarredável se mostra a procedência dos pedidos formulados. Nessa esteira, caberia ao banco comprovar o encerramento da conta em que foram feitos os depósitos ou o levantamentos dos valores, o que não se verifica no presente caso. III - Tratando-se de responsabilidade civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, os juros moratórios devem ser contados da data da citação. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084446-1, de Porto Belo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Porto Belo
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