TJSC 2012.084516-4 (Acórdão)
BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC ESTADUAL N. 137/95) - PRETENSÃO AO SEU RECEBIMENTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL (ART. 37, XIV, DA CF). "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal." (TJSC - AI n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Ap. Cível n. 2012.079525-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6.12.2012). APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084516-4, de Biguaçu, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
BOMBEIRO MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC ESTADUAL N. 137/95) - PRETENSÃO AO SEU RECEBIMENTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL (ART. 37, XIV, DA CF). "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal." (TJSC - AI n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Ap. Cível n. 2012.079525-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6.12.2012). APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084516-4, de Biguaçu, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Biguaçu
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