main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.084529-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO AJUIZADA POR CÔNJUGE E HERDEIROS. SEGURADORA QUE NEGA O PAGAMENTO DE TODAS AS INDENIZAÇÕES. SINISTRO OCORRIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO SEGURO DE VIDA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PARA A COBERTURA DE SALDO DEVEDOR COM PREVISÃO DO BANCO CREDOR COMO BENEFICIÁRIO ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I - A cláusula que estabelece prazo de carência em contratos de seguro não é, per se, inválida ou ineficaz. É preciso examinar o contexto da contratação e averiguar se houve violação à ordem pública de proteção ao consumidor. No caso concreto, mostra-se válida a carência estipulada pelas partes contratantes do seguro de vida, pois o fornecedor observou corretamente o dever de informação, sendo certa a ciência inequívoca do consumidor quanto à existência da cláusula, cujo teor não se revela violadora do equilíbrio contratual ou da boa-fé. Sendo lícita a cláusula que prevê o prazo de carência securitária no caso concreto e tendo ocorrido a morte natural do segurado dentro desse prazo, mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteada. II - O seguro prestamista celebrado exclusivamente para a cobertura de saldo devedor eventualmente existente ao tempo do falecimento do segurado, com clara previsão do banco credor como único beneficiário, não gera direito de indenização securitária ao cônjuge ou herdeiros do morto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084529-8, de Correia Pinto, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Correia Pinto
Mostrar discussão