TJSC 2012.084651-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO INJUNTIVO. EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO, INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. "[...]. No sistema recursal vigente, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo "esteja maduro" (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043053-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-04-2014). INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 40 DA CRFB/88, QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 93/2006). APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91 SOMENTE NOS CASOS EM QUE INEXISTA OU SEJA EXTINTO O RPPS. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. VIA PROCESSUAL ELEITA, ADEMAIS, INADEQUADA. 'A omissão legislativa somente pode significar que o legislador não faz algo que positivamente lhe era imposto pela Constituição. Não se trata, apenas, de um não fazer, mas de não fazer aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava ele constitucionalmente obrigado. A omissão tem conexão com uma exigência de ação advinda da Constituição; caso contrário não haverá omissão. Em outras palavras, há o dever de legislar violado quando: a) do legislador não emana o ato legislativo obrigado; b) quando a lei editada favorece um grupo, olvidando-se de outros. É dizer: quando concretiza, ou não o faz complementamente, uma imposição constitucional." (Controle de Constitucionalidade. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 286). "Sendo a legislação municipal omissa acerca da instituição do "auxilio-acidente" aos servidores públicos, não há como aplicar os ditames da Lei 8.213/91 -Norma que não se aplica ao funcionalismo quando este já possui regime próprio. Beneficio que não ampara mesmo os servidores englobados pelo RGPS - Impossibilidade jurídica do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/11/2010; Data de registro: 17/11/2010) "'Não há como reconhecer, em ação de conhecimento comum e por meio de controle difuso, a ocorrência de inconstitucionalidade por omissão, haja vista a pretensão do recorrente em pleitear a edição de lei que lhe garantia o reajuste anual de salários, que deveria ser pleiteada por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão' (AC n. 2006.039752-3, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, j. 9.10.2007). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045403-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-10-2010). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084651-3, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO INJUNTIVO. EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO, INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. "[...]. No sistema recursal vigente, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo "esteja maduro" (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043053-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08-04-2014). INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 40 DA CRFB/88, QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 93/2006). APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91 SOMENTE NOS CASOS EM QUE INEXISTA OU SEJA EXTINTO O RPPS. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. VIA PROCESSUAL ELEITA, ADEMAIS, INADEQUADA. 'A omissão legislativa somente pode significar que o legislador não faz algo que positivamente lhe era imposto pela Constituição. Não se trata, apenas, de um não fazer, mas de não fazer aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava ele constitucionalmente obrigado. A omissão tem conexão com uma exigência de ação advinda da Constituição; caso contrário não haverá omissão. Em outras palavras, há o dever de legislar violado quando: a) do legislador não emana o ato legislativo obrigado; b) quando a lei editada favorece um grupo, olvidando-se de outros. É dizer: quando concretiza, ou não o faz complementamente, uma imposição constitucional." (Controle de Constitucionalidade. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 286). "Sendo a legislação municipal omissa acerca da instituição do "auxilio-acidente" aos servidores públicos, não há como aplicar os ditames da Lei 8.213/91 -Norma que não se aplica ao funcionalismo quando este já possui regime próprio. Beneficio que não ampara mesmo os servidores englobados pelo RGPS - Impossibilidade jurídica do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/11/2010; Data de registro: 17/11/2010) "'Não há como reconhecer, em ação de conhecimento comum e por meio de controle difuso, a ocorrência de inconstitucionalidade por omissão, haja vista a pretensão do recorrente em pleitear a edição de lei que lhe garantia o reajuste anual de salários, que deveria ser pleiteada por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão' (AC n. 2006.039752-3, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, j. 9.10.2007). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045403-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-10-2010). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084651-3, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Caçador
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