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Jurisprudência


TJSC 2012.084668-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, AINDA, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DESDE A ABERTURA DA CONTA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O FIM PRETENDIDO. SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É INEPTA. EXISTÊNCIA E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM BEM DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO EXIBIDO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À DÍVIDA EXIGIDA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. USO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PACTO E DO MENOR INDICATIVO DA COBRANÇA. DISCUSSÃO INÓCUA. LEGALIDADE DA CONVENÇÃO QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. Ausente o pacto e o menor indicativo da adoção da TR como fator de correção monetária no contrato bancário, não há sentido na discussão relacionada a este encargo. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabiliza a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084668-5, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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