TJSC 2012.084676-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS OBJETO DO CONTRATO. DANOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DECENDIAL AFASTADA EM DECISÃO PROLATADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO VENCIDO. ART. 20, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA COM O ASSISTENTE TÉCNICO. SENTENÇA QUE REDUZ OS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EX ADVERSA. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em nulidade da perícia judicial em razão da ausência de intimação do assistente técnico da Ré quando além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente do ato, o próprio expert indicado pela demandada, após a realização da perícia, manifesta-se concordando integralmente com o laudo pericial. II - A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir que o contrato de seguro origina-se de relação consumerista formada entre seguradora e segurado, pelo que perfeitamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que promove o equilíbrio contratual e evita que o consumidor, por ser, via de regra, a parte mais fraca, sofra algum prejuízo. III - Conquanto não haja no contrato de seguro habitacional previsão expressa de cobertura sobre vícios de construção, não se pode admitir a ausência de responsabilidade securitária nesse sentido se não estiverem expressamente excluídos na apólice, pois, segundo o art. 47 da Lei n. 8.078/1990, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sobretudo na hipótese vertente, por se tratar de típico contrato de adesão imposto aos mutuários. Nesses casos, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa. IV - Verificando-se que, por meio de embargos de declaração, houve alteração da parte dispositiva da sentença, excluindo-se o termo "decendial", exsurge evidente a ausência de interesse recursal da Demandada acerca da impossibilidade de incidência desta espécie de multa ao caso em debate. De outro norte, observando-se que a decisão objurgada condenou a Ré ao pagamento de multa penal contratual, porém, indicou percentual diverso do constante no pacto, deve o erro material ser corrigido de ofício, passando-se a aplicar o percentual contratado. V - O princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil, obriga o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, os gastos despendidos com a realização da prova pericial devem ser reembolsados pelo vencido, in casu, a demandada, pois tais despesas incluem-se naquelas previstas no art. 20, § 2º, do Código de Processo Civil (remuneração do assistente técnico). VI - Afigura-se descabida a redução, em sentença, do valor relativo à remuneração do assistente técnico dos Autores, quando ausente qualquer impugnação da Ré acerca do tema, devendo, pois, ser reformada a decisão objurgada para manter-se a verba honorária. VII - Deve ser mantida a verba honorária estabelecida na sentença porquanto se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. . (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084676-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS OBJETO DO CONTRATO. DANOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DECENDIAL AFASTADA EM DECISÃO PROLATADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO VENCIDO. ART. 20, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA COM O ASSISTENTE TÉCNICO. SENTENÇA QUE REDUZ OS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EX ADVERSA. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em nulidade da perícia judicial em razão da ausência de intimação do assistente técnico da Ré quando além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente do ato, o próprio expert indicado pela demandada, após a realização da perícia, manifesta-se concordando integralmente com o laudo pericial. II - A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir que o contrato de seguro origina-se de relação consumerista formada entre seguradora e segurado, pelo que perfeitamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que promove o equilíbrio contratual e evita que o consumidor, por ser, via de regra, a parte mais fraca, sofra algum prejuízo. III - Conquanto não haja no contrato de seguro habitacional previsão expressa de cobertura sobre vícios de construção, não se pode admitir a ausência de responsabilidade securitária nesse sentido se não estiverem expressamente excluídos na apólice, pois, segundo o art. 47 da Lei n. 8.078/1990, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sobretudo na hipótese vertente, por se tratar de típico contrato de adesão imposto aos mutuários. Nesses casos, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa. IV - Verificando-se que, por meio de embargos de declaração, houve alteração da parte dispositiva da sentença, excluindo-se o termo "decendial", exsurge evidente a ausência de interesse recursal da Demandada acerca da impossibilidade de incidência desta espécie de multa ao caso em debate. De outro norte, observando-se que a decisão objurgada condenou a Ré ao pagamento de multa penal contratual, porém, indicou percentual diverso do constante no pacto, deve o erro material ser corrigido de ofício, passando-se a aplicar o percentual contratado. V - O princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil, obriga o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, os gastos despendidos com a realização da prova pericial devem ser reembolsados pelo vencido, in casu, a demandada, pois tais despesas incluem-se naquelas previstas no art. 20, § 2º, do Código de Processo Civil (remuneração do assistente técnico). VI - Afigura-se descabida a redução, em sentença, do valor relativo à remuneração do assistente técnico dos Autores, quando ausente qualquer impugnação da Ré acerca do tema, devendo, pois, ser reformada a decisão objurgada para manter-se a verba honorária. VII - Deve ser mantida a verba honorária estabelecida na sentença porquanto se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. . (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084676-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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