TJSC 2012.084761-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Constitucional, Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Empreendimento de grande porte. Instituição de condomínio em imóvel entrecortado por vias públicas. Impossibilidade. Distinção entre condomínio e loteamento fechado inobservada. Indícios de ausência deliberada de parcelamento do solo urbano, em detrimento da coletividade. Apropriação de vias públicas, mediante a edição, inclusive, de Decreto Administrativo pelo Prefeito Municipal, posteriormente revogado após notícia de deflagração de inquérito civil pelo Ministério Público. Vias públicas nominadas por Lei Municipal. Lei e Decreto. Hierarquia normativa não observada pelos envolvidos. Construção de pavimentos acima do nível máximo permitido. Ausência de reserva, ante a indevida eleição da figura do condomínio, de áreas públicas no empreendimento (35% da gleba, descontada a metragem de vias públicas existentes). Imóvel incorporado irregularmente com a chancela indevida de agentes públicos municipais e do alcaide. Indícios sérios da prática de improbidade administrativa. Decisão de denegando pedido de indisponibilidade de bens e paralisação de obras. Recurso parcialmente provido. Não há que confundir os institutos do condomínio e do loteamento fechado. No primeiro, há um todo, um único imóvel dividido em frações ideais entre os co-proprietários. Não há vias ou logradouros públicos, pois tudo o que nele consta pertence aos co-titulares do domínio. No loteamento fechado ou condomínio de casas, há o cercamento de vários imóveis entrecortados por vias e logradouros públicos, controlando-se, porém o acesso público, mediante concessão onerosa do Poder Público a particulares. Os loteamentos, fechados ou não, submetem-se aos ditames da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A edição de Decreto Administrativo transmudando a natureza de via pública em detrimento da norma que a estabeleceu, somada à aprovação do projeto de construção e incorporação sob a forma de condomínio, evidencia ilegalidade e aponta à existência de ato de improbidade administrativa, a ser apurada em sede de cognição exauriente. Mais grave ainda se, com esteio em tal descaracterização, os beneficiados pelo ato intentam afastar a incidência de dispositivos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a indisponibilidade de bens, de regra, é concedida objetivamente, visando à reparação do dano causado ao erário. Assim, constatando-se a robustez dos indícios da prática de improbidade, deve-se decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, independentemente da existência ou não de prova cabal de dilapidação patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084761-8, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Constitucional, Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Empreendimento de grande porte. Instituição de condomínio em imóvel entrecortado por vias públicas. Impossibilidade. Distinção entre condomínio e loteamento fechado inobservada. Indícios de ausência deliberada de parcelamento do solo urbano, em detrimento da coletividade. Apropriação de vias públicas, mediante a edição, inclusive, de Decreto Administrativo pelo Prefeito Municipal, posteriormente revogado após notícia de deflagração de inquérito civil pelo Ministério Público. Vias públicas nominadas por Lei Municipal. Lei e Decreto. Hierarquia normativa não observada pelos envolvidos. Construção de pavimentos acima do nível máximo permitido. Ausência de reserva, ante a indevida eleição da figura do condomínio, de áreas públicas no empreendimento (35% da gleba, descontada a metragem de vias públicas existentes). Imóvel incorporado irregularmente com a chancela indevida de agentes públicos municipais e do alcaide. Indícios sérios da prática de improbidade administrativa. Decisão de denegando pedido de indisponibilidade de bens e paralisação de obras. Recurso parcialmente provido. Não há que confundir os institutos do condomínio e do loteamento fechado. No primeiro, há um todo, um único imóvel dividido em frações ideais entre os co-proprietários. Não há vias ou logradouros públicos, pois tudo o que nele consta pertence aos co-titulares do domínio. No loteamento fechado ou condomínio de casas, há o cercamento de vários imóveis entrecortados por vias e logradouros públicos, controlando-se, porém o acesso público, mediante concessão onerosa do Poder Público a particulares. Os loteamentos, fechados ou não, submetem-se aos ditames da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A edição de Decreto Administrativo transmudando a natureza de via pública em detrimento da norma que a estabeleceu, somada à aprovação do projeto de construção e incorporação sob a forma de condomínio, evidencia ilegalidade e aponta à existência de ato de improbidade administrativa, a ser apurada em sede de cognição exauriente. Mais grave ainda se, com esteio em tal descaracterização, os beneficiados pelo ato intentam afastar a incidência de dispositivos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a indisponibilidade de bens, de regra, é concedida objetivamente, visando à reparação do dano causado ao erário. Assim, constatando-se a robustez dos indícios da prática de improbidade, deve-se decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, independentemente da existência ou não de prova cabal de dilapidação patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084761-8, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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