main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.084769-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão do processo, ante a existência de demanda revisional anteriormente proposta, versando sobre o mesmo contrato. Indeferimento. Insurgência dos executados. Preliminares arguidas em contrarrazões. Ausência de documento obrigatório. Alegação de que a "certidão de publicação de relação" não cumpre o disposto no art. 525, I, da Lei Processual Civil. Documento, no entanto, que se encontra devidamente assinado e indica a data da publicação do decisum no Diário de Justiça Eletrônico. Juntada, ademais, de cópia integral do feito originário, afastando a possibilidade de os agravantes terem sido intimados em momento anterior. Prefacial rejeitada. Falta de documento essencial. Cópia da ação de revisão de contrato. Desnecessidade. Possibilidade de compreensão da quaestio sem aludida documentação. Preliminar afastada. Mérito recursal. Reconhecimento de relação entre a actio revisional e a expropriatória originária, por terem a mesma avença como objeto. Inviabilidade, contudo, de reunião dos processos, em virtude do julgamento da ação cognitiva em 1ª instância, encontrando-se em grau recursal. Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão da execucional. Necessidade, em regra, de garantia do juízo. Exigência que deve ser afastada na espécie, ante a procedência dos pedidos revisionais em 1º grau de jurisdição (grande probabilidade de alteração do importe exequendo) e o oferecimento de bens à penhora pelos devedores. Deferimento da suspensão do feito executório, assim, até o trânsito em julgado na ação de revisão contratual, após o que a casa bancária deverá apresentar novo cálculo, atendidos os parâmetros estabelecidos. Medida, porém, que não impede a efetivação de atos de penhora e avaliação, obstando, unicamente, a expropriação de bens. Aplicação analógica do art. 739-A, § 6º, do Estatuto Processual Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084769-4, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão