TJSC 2012.084774-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO, A TEOR DO ART. 736 DO CPC, BEM COMO DO PARCELAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, MEDIANTE SISTEMÁTICA DO ART. 745-A TAMBÉM DO CPC - DESCABIMENTO - BENESSES INDEVIDAS - PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 16, § 1º, DA LEF, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, E NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAR O PAGAMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EX VI DO ART. 155-A DO CTN - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. "'2 Por ser procedimento culminador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VII), o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim (CTN, art. 155-A), o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 745-A do Código de Processo Civil' (AI, n. 2012.084776-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2013.009592-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084774-2, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO, A TEOR DO ART. 736 DO CPC, BEM COMO DO PARCELAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, MEDIANTE SISTEMÁTICA DO ART. 745-A TAMBÉM DO CPC - DESCABIMENTO - BENESSES INDEVIDAS - PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 16, § 1º, DA LEF, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, E NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAR O PAGAMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EX VI DO ART. 155-A DO CTN - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. "'2 Por ser procedimento culminador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VII), o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim (CTN, art. 155-A), o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 745-A do Código de Processo Civil' (AI, n. 2012.084776-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2013.009592-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084774-2, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joinville
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