TJSC 2012.084775-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, AUTORIZANDO TANTO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO QUANTO PROPOR O PARCELAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO SEU VALOR NA FORMA DO ART. 745-A DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMBAS AS BENESSES, POR APLICAÇÃO, RELATIVAMENTE À PRIMEIRA, DO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC, E, TOCANTE À SEGUNDA, POR NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE A REGULE EXPRESSAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155-A DO CTN. RECURSO PROVIDO. "Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. Por ser procedimento culminador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VII), o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim (CTN, art. 155-A), o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 745-A do Código de Processo Civil" (AI, n. 2012.084776-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Agravo de Instrumento n. 2013.009592-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084775-9, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, AUTORIZANDO TANTO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO QUANTO PROPOR O PARCELAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO SEU VALOR NA FORMA DO ART. 745-A DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMBAS AS BENESSES, POR APLICAÇÃO, RELATIVAMENTE À PRIMEIRA, DO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC, E, TOCANTE À SEGUNDA, POR NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE A REGULE EXPRESSAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155-A DO CTN. RECURSO PROVIDO. "Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que dispensa a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não impede a exigência de garantia do juízo em execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. Por ser procedimento culminador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VII), o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim (CTN, art. 155-A), o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 745-A do Código de Processo Civil" (AI, n. 2012.084776-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Agravo de Instrumento n. 2013.009592-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084775-9, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Joinville
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