TJSC 2012.084825-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES. VENDA DE CHIPS TELEFÔNICOS AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. CLÁUSULA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. I - Não há relação de consumo entre as partes se o produto é adquirido com o escopo de vir a ser empregado na exploração da atividade comercial da agravada (compra de chips telefônicos para revenda - com o intuito de incrementar a própria atividade profissional) que não faz uso do bem como sua destinatária final, econômica e de fato, razão pela qual não se amoldando a hipótese, assim, ao conceito de consumidor insculpido no art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. II - Tratando-se de competência relativa (territorial), assiste aos contratantes, desde que não configurada a relação de consumo no negócio jurídico entabulado, a faculdade de elegerem foro para processar e julgar as ações oriundas de direitos e obrigações pessoais, tudo nos moldes do disposto no art. 111, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, não há falar em nulidade da cláusula de eleição de foro porque inserida em contrato de adesão, pois o exercício do direito de defesa da excepta no juízo contratualmente eleito não fica inviabilizado, somando-se o fato de não se tratar de hipossuficiente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084825-6, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES. VENDA DE CHIPS TELEFÔNICOS AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. CLÁUSULA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. I - Não há relação de consumo entre as partes se o produto é adquirido com o escopo de vir a ser empregado na exploração da atividade comercial da agravada (compra de chips telefônicos para revenda - com o intuito de incrementar a própria atividade profissional) que não faz uso do bem como sua destinatária final, econômica e de fato, razão pela qual não se amoldando a hipótese, assim, ao conceito de consumidor insculpido no art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. II - Tratando-se de competência relativa (territorial), assiste aos contratantes, desde que não configurada a relação de consumo no negócio jurídico entabulado, a faculdade de elegerem foro para processar e julgar as ações oriundas de direitos e obrigações pessoais, tudo nos moldes do disposto no art. 111, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, não há falar em nulidade da cláusula de eleição de foro porque inserida em contrato de adesão, pois o exercício do direito de defesa da excepta no juízo contratualmente eleito não fica inviabilizado, somando-se o fato de não se tratar de hipossuficiente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084825-6, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Rio do Sul
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