TJSC 2012.085003-1 (Acórdão)
SEGURO HABITACIONAL (SFH). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO ENTE DO SFH RESTRITA AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, SEM IMPORTAR EM ENVOLVIMENTO NA SUA CONSTRUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A CASA FORA ESCOLHIDA PELA DEMANDANTE E ADQUIRIDA DE PARTICULAR, SENDO APENAS O FINANCIAMENTO REALIZADO PELO SFH. IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO O BEM CONSTRUÍDO PELA COHAB. NOTORIEDADE DOS BAIXOS PADRÕES CONSTRUTIVOS AFIRMADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE TINHA AMPLA LIBERDADE PARA ESCOLHER IMÓVEL DE QUALIDADE DIVERSA, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO O VALOR DA TRANSAÇÃO EM QUESTÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXCLUÍDOS DA ABRANGÊNCIA DA COBERTURA POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL POR CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA, CONSTANTE DO CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO PELA REQUERENTE. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VERIFICADA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a matéria não pode ser analisada de maneira uniforme para todos os contratos realizados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional. Isso porque, quando a construção do imóvel fica a cargo de um de seus agentes (a exemplo do inciso VII do artigo 8º da Lei n. 4.380/64), a exclusão da responsabilidade por vício construtivo revela-se abusiva. Em casos assim, o agente desempenha papel amplo que perpassa a seleção dos mutuários, a contratação da promessa de compra e venda, a construção dos imóveis, a respectiva fiscalização e a intermediação com a instituição financeira no contrato de mútuo. De outro turno, há casos em que o imóvel, já construído, é livremente escolhido pelo mutuário, cabendo ao agente do SFH (a exemplo do inciso III do artigo 8º da Lei n. 4.380/64) tão somente viabilizar o financiamento. Nessas hipóteses, a exclusão de tal responsabilidade, desde que feita de forma clara no texto do próprio instrumento contratual, não pode ser caracterizada como abusiva ou violadora dos preceitos consumeristas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085003-1, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
SEGURO HABITACIONAL (SFH). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO ENTE DO SFH RESTRITA AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, SEM IMPORTAR EM ENVOLVIMENTO NA SUA CONSTRUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A CASA FORA ESCOLHIDA PELA DEMANDANTE E ADQUIRIDA DE PARTICULAR, SENDO APENAS O FINANCIAMENTO REALIZADO PELO SFH. IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO O BEM CONSTRUÍDO PELA COHAB. NOTORIEDADE DOS BAIXOS PADRÕES CONSTRUTIVOS AFIRMADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE TINHA AMPLA LIBERDADE PARA ESCOLHER IMÓVEL DE QUALIDADE DIVERSA, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO O VALOR DA TRANSAÇÃO EM QUESTÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXCLUÍDOS DA ABRANGÊNCIA DA COBERTURA POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL POR CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA, CONSTANTE DO CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO PELA REQUERENTE. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VERIFICADA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a matéria não pode ser analisada de maneira uniforme para todos os contratos realizados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional. Isso porque, quando a construção do imóvel fica a cargo de um de seus agentes (a exemplo do inciso VII do artigo 8º da Lei n. 4.380/64), a exclusão da responsabilidade por vício construtivo revela-se abusiva. Em casos assim, o agente desempenha papel amplo que perpassa a seleção dos mutuários, a contratação da promessa de compra e venda, a construção dos imóveis, a respectiva fiscalização e a intermediação com a instituição financeira no contrato de mútuo. De outro turno, há casos em que o imóvel, já construído, é livremente escolhido pelo mutuário, cabendo ao agente do SFH (a exemplo do inciso III do artigo 8º da Lei n. 4.380/64) tão somente viabilizar o financiamento. Nessas hipóteses, a exclusão de tal responsabilidade, desde que feita de forma clara no texto do próprio instrumento contratual, não pode ser caracterizada como abusiva ou violadora dos preceitos consumeristas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085003-1, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
São José
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