TJSC 2012.085059-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SELEÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES PARA ATUAR NA TEMPORADA DE VERÃO. EXISTÊNCIA DE EMPATE ENTRE CINCO CANDIDATOS, DOS QUAIS SE INCLUÍA O DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO EDITAL PREVENDO CRITÉRIO DE DESEMPATE. APLICAÇÃO DIRETA DO SEGUNDO CRITÉRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE QUE, NO ENTANTO, PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PELO AUTOR E ACOLHIDO PELO ENTE MUNICIPAL. HABILITAÇÃO COMO VENDEDOR AMBULANTE REALIZADA PELA PRÓPRIA DEMANDADA, PORÉM APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DA TEMPORADA PREVISTA NO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DA TEMPORADA DE VERÃO. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE LUCRAR DURANTE ESSE PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). Se não for possível aferir o efetivo prejuízo a partir dos documentos acostados, torna-se imprescindível a submissão da sentença à fase de liquidação, a teor do que dispõe o art. 475-A do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PORCENTAGEM ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DETERMINADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085059-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SELEÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES PARA ATUAR NA TEMPORADA DE VERÃO. EXISTÊNCIA DE EMPATE ENTRE CINCO CANDIDATOS, DOS QUAIS SE INCLUÍA O DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO EDITAL PREVENDO CRITÉRIO DE DESEMPATE. APLICAÇÃO DIRETA DO SEGUNDO CRITÉRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE QUE, NO ENTANTO, PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PELO AUTOR E ACOLHIDO PELO ENTE MUNICIPAL. HABILITAÇÃO COMO VENDEDOR AMBULANTE REALIZADA PELA PRÓPRIA DEMANDADA, PORÉM APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DA TEMPORADA PREVISTA NO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DA TEMPORADA DE VERÃO. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE LUCRAR DURANTE ESSE PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). Se não for possível aferir o efetivo prejuízo a partir dos documentos acostados, torna-se imprescindível a submissão da sentença à fase de liquidação, a teor do que dispõe o art. 475-A do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PORCENTAGEM ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DETERMINADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085059-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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