TJSC 2012.085065-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (CP, ART. 129, § 2º, INCISOS III E IV). SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE DE CONDUTA INFRACIONAL. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DIANTE DA INEFICÁCIA DO REVÓLVER PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS. TESE AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS QUE REVELAM A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. AFIRMADA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. PERIODICIDADE DE ATÉ, NO MÁXIMO, SEIS MESES. EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO XIV, DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição do representado por falta de provas, quando a autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se comprovadas pelos relatos dos policiais que apreenderam o adolescente em flagrante, bem como pela confissão judicial deste. - O princípio do livre convencimento motivado autoriza a prolação de sentença penal condenatória quando o magistrado se convence da maior plausibilidade de uma das versões apresentadas. - O agente que efetua conscientemente disparo de arma de fogo contra a janela de uma residência habitada e atinge o morador desta, pratica o ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 2º, incisos III e IV) com dolo eventual. - A medida socioeducativa a ser ministrada no caso de cometimento de atos infracionais não tem como desiderato o caráter punitivo, mas reabilitar o adolescente infrator, a fim de lhe mostrar um caminho diverso da senda infracional, de modo a promover a sua reeducação e ressocialização e direcioná-lo a uma vida em sociedade mais justa. - Ao adolescente que comete conduta infracional análoga ao crime de lesão corporal gravíssima agravado pelo motivo torpe (CP, art. 61, II, "a"), com emprego de arma de fogo e que gerou a perda definitiva da visão da vítima, não se mostra adequada medida socioeducativa diversa da internação. - Nos termos do artigo 94, inciso XIV, da Lei 8.069/1990, a reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, de modo que não assiste direito subjetivo ao infrator para que o referido prazo seja reduzido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.085065-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (CP, ART. 129, § 2º, INCISOS III E IV). SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE DE CONDUTA INFRACIONAL. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DIANTE DA INEFICÁCIA DO REVÓLVER PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS. TESE AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS QUE REVELAM A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. AFIRMADA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. PERIODICIDADE DE ATÉ, NO MÁXIMO, SEIS MESES. EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO XIV, DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA MANTIDA. - É inviável a absolvição do representado por falta de provas, quando a autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se comprovadas pelos relatos dos policiais que apreenderam o adolescente em flagrante, bem como pela confissão judicial deste. - O princípio do livre convencimento motivado autoriza a prolação de sentença penal condenatória quando o magistrado se convence da maior plausibilidade de uma das versões apresentadas. - O agente que efetua conscientemente disparo de arma de fogo contra a janela de uma residência habitada e atinge o morador desta, pratica o ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 2º, incisos III e IV) com dolo eventual. - A medida socioeducativa a ser ministrada no caso de cometimento de atos infracionais não tem como desiderato o caráter punitivo, mas reabilitar o adolescente infrator, a fim de lhe mostrar um caminho diverso da senda infracional, de modo a promover a sua reeducação e ressocialização e direcioná-lo a uma vida em sociedade mais justa. - Ao adolescente que comete conduta infracional análoga ao crime de lesão corporal gravíssima agravado pelo motivo torpe (CP, art. 61, II, "a"), com emprego de arma de fogo e que gerou a perda definitiva da visão da vítima, não se mostra adequada medida socioeducativa diversa da internação. - Nos termos do artigo 94, inciso XIV, da Lei 8.069/1990, a reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, de modo que não assiste direito subjetivo ao infrator para que o referido prazo seja reduzido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.085065-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão