TJSC 2012.085149-7 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO NA MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A alegação de possibilidade jurídica do pedido revolve matéria pertinente ao mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6-6-2013). (Ap.Cív. n. 2011.018370-0, de Ituporanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 31.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085149-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO NA MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A alegação de possibilidade jurídica do pedido revolve matéria pertinente ao mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6-6-2013). (Ap.Cív. n. 2011.018370-0, de Ituporanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 31.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085149-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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