TJSC 2012.085175-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO E PARCIAL DE PARTE DAS FALANGES DISTAIS DOS 3º E 4º DEDOS, TODOS DA MÃO ESQUERDA - NEXO ETIOLÓGICO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABA-LHO - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI N. 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.032/95 1 A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, determinava que o auxílio-acidente fosse concedido no percentual de 60% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente - não podendo ser inferior ao salário-de-benefício -, caso o obreiro ficasse incapacitado para o exercício de sua atividade, porém não o de outra de nível inferior de complexidade (art. 86, inc. III e § 1º). PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.085175-8, de Pomerode, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO E PARCIAL DE PARTE DAS FALANGES DISTAIS DOS 3º E 4º DEDOS, TODOS DA MÃO ESQUERDA - NEXO ETIOLÓGICO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABA-LHO - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI N. 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.032/95 1 A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, determinava que o auxílio-acidente fosse concedido no percentual de 60% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente - não podendo ser inferior ao salário-de-benefício -, caso o obreiro ficasse incapacitado para o exercício de sua atividade, porém não o de outra de nível inferior de complexidade (art. 86, inc. III e § 1º). PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.085175-8, de Pomerode, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Pomerode
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