TJSC 2012.085311-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do termo de reconhecimento do acusado não conduz à invalidação do ato, mas tão-somente lhe retira a denominação de reconhecimento de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima sem o crivo do contraditório. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA PRÓXIMA AOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA. Não há falar em insuficiência de provas quando a vítima confirma a presença dos acusados na cena do crime, parte da res furtiva é encontrada próximo ao local em que os réus foram presos e a prova testemunhal encontra-se em harmonia com o restante do conjunto probatório. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO CORROMPIDO. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU, DE OFÍCIO. A materialidade do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 deve ser demonstrada por meio de documento hábil de identificação civil, não podendo ser substituído por prova indireta, como, por exemplo, informações contidas em termos de declarações. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda ao condenado não reincidente cuja pena aplicada for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DE DOIS DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONCEDIDA DE OFÍCIO A UM DOS RÉUS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO DE OFÍCIO PARA DOIS DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.085311-6, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do termo de reconhecimento do acusado não conduz à invalidação do ato, mas tão-somente lhe retira a denominação de reconhecimento de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima sem o crivo do contraditório. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA PRÓXIMA AOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA. Não há falar em insuficiência de provas quando a vítima confirma a presença dos acusados na cena do crime, parte da res furtiva é encontrada próximo ao local em que os réus foram presos e a prova testemunhal encontra-se em harmonia com o restante do conjunto probatório. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO CORROMPIDO. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU, DE OFÍCIO. A materialidade do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 deve ser demonstrada por meio de documento hábil de identificação civil, não podendo ser substituído por prova indireta, como, por exemplo, informações contidas em termos de declarações. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda ao condenado não reincidente cuja pena aplicada for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DE DOIS DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONCEDIDA DE OFÍCIO A UM DOS RÉUS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO DE OFÍCIO PARA DOIS DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.085311-6, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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