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Jurisprudência


TJSC 2012.085323-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COBERTURA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DA PACIENTE. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negada cobertura de indispensável procedimento cirúrgico, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (2) QUANTUM COMPENSATÓRIO. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. MINORAÇÃO INVIÁVEL. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: ARBITRAMENTO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. - De acordo com o Enunciado n. 362 do Superior Tribunal de Justiça "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", in casu, da publicação da sentença, pois mantido o estabelecido em primeiro grau de jurisdição. Por outro lado, os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, incidem a partir da citação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085323-3, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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