TJSC 2012.085365-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AMBULÂNCIA PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APELAÇÃO DO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APELAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DA AMBULÂNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA MANTIDO. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que avança sinal vermelho, interceptando a passagem em cruzamento, sendo o responsável pelo sinistro. O empregador é solidariamente responsável pela indenização dos danos causados por preposto em acidente de trânsito, consoante disciplina o artigo 932, inciso III do Código Civil. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado o arbitramento de pensão mensal. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. Não tendo a parte logrado êxito em comprovar o recebimento de verba com caráter usual, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, o valor pleiteado não poderá ser incluído no montante da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085365-9, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AMBULÂNCIA PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APELAÇÃO DO CONDUTOR DA AMBULÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APELAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DA AMBULÂNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA MANTIDO. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que avança sinal vermelho, interceptando a passagem em cruzamento, sendo o responsável pelo sinistro. O empregador é solidariamente responsável pela indenização dos danos causados por preposto em acidente de trânsito, consoante disciplina o artigo 932, inciso III do Código Civil. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado o arbitramento de pensão mensal. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. Não tendo a parte logrado êxito em comprovar o recebimento de verba com caráter usual, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, o valor pleiteado não poderá ser incluído no montante da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085365-9, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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