TJSC 2012.085367-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 302, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO. CONDUTA CULPOSA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO NA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL. COMPROVAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É evidente a imprudência do réu que, ao invadir a pista contrária, colide frontalmente com a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. À pena de detenção somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (CP, art. 33, caput). O condenado à pena de detenção que é reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, independentemente do quantum de reprimenda a ele fixado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085367-3, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 302, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO. CONDUTA CULPOSA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO NA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL. COMPROVAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É evidente a imprudência do réu que, ao invadir a pista contrária, colide frontalmente com a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. À pena de detenção somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (CP, art. 33, caput). O condenado à pena de detenção que é reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, independentemente do quantum de reprimenda a ele fixado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085367-3, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Brusque
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