TJSC 2012.085433-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. - IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO PEDIDO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO SEGUNDO NA ORIGEM. AUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL. "PARE" NÃO OBSERVADO. ARTS. 28, 34 E 44, CTB. PROVA DOCUMENTAL E REGRAS DE EXPERIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE E DESFAVORÁVEL AO AUTOR. NEXO DE IMPUTAÇÃO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR BEM PRONUNCIADO. - O condutor de veículo que visa a adentrar em via preferencial deve proceder com cautela e atenção (arts. 28, 34 e 44 do CTB), certificando-se da segurança da manobra. - Aquele que cruza rodovia preferencial ao arrepio do dever de cautela e sem respeitar a sinalização de "pare", vindo a colidir com automóvel que ali transitava, é, efetivamente, o responsável pelo sinistro - restando sem sustentação a alegação de que encontrava-se parado sobre o leito -, a partir do válido registro policial e consequência advindas. - Presente, com isso, o nexo de imputação entre os fatos e o proceder do autor/reconvindo, devendo ele responder pelos danos causados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085433-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. - IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO PEDIDO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO SEGUNDO NA ORIGEM. AUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL. "PARE" NÃO OBSERVADO. ARTS. 28, 34 E 44, CTB. PROVA DOCUMENTAL E REGRAS DE EXPERIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE E DESFAVORÁVEL AO AUTOR. NEXO DE IMPUTAÇÃO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR BEM PRONUNCIADO. - O condutor de veículo que visa a adentrar em via preferencial deve proceder com cautela e atenção (arts. 28, 34 e 44 do CTB), certificando-se da segurança da manobra. - Aquele que cruza rodovia preferencial ao arrepio do dever de cautela e sem respeitar a sinalização de "pare", vindo a colidir com automóvel que ali transitava, é, efetivamente, o responsável pelo sinistro - restando sem sustentação a alegação de que encontrava-se parado sobre o leito -, a partir do válido registro policial e consequência advindas. - Presente, com isso, o nexo de imputação entre os fatos e o proceder do autor/reconvindo, devendo ele responder pelos danos causados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085433-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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