TJSC 2012.085461-3 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APÓS A INTIMAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). [...]. "Com efeito, havendo pedido de cumprimento (execução) do título constituído na fase de conhecimento - ou seja, escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC -, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação da verba é o princípio da causalidade." (REsp n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011).APELAÇÃO DESPROVIDA. 2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, PELO FATO DA CREDORA SER EXECUTADA EM AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ADESIVO DO ADVOGADO DA AUTORA SUSTENTANDO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PODE ABRANGER A PARCELA DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A PERMITIR O MANEJO DO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085461-3, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APÓS A INTIMAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). [...]. "Com efeito, havendo pedido de cumprimento (execução) do título constituído na fase de conhecimento - ou seja, escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC -, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação da verba é o princípio da causalidade." (REsp n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011).APELAÇÃO DESPROVIDA. 2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, PELO FATO DA CREDORA SER EXECUTADA EM AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ADESIVO DO ADVOGADO DA AUTORA SUSTENTANDO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PODE ABRANGER A PARCELA DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A PERMITIR O MANEJO DO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085461-3, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Laguna
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