TJSC 2012.085505-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA (CPC, ART. 475-J). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20 § 4º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao julgar sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'"; II) "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; III) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Se o valor da condenação é apurável por simples cálculo aritmético, serão devidos a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios se o devedor não realizar o pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias, que flui do trânsito em julgado da sentença ou, na hipótese de ter havido recurso, da data em que seu advogado for cientificado da "baixa dos autos". 02. Nos embargos à execução proposta contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730, caput) e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L), ao contestar o quantum debeatur caberá ao devedor indicar, objetivamente, "a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.387.248, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085505-5, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA (CPC, ART. 475-J). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 20 § 4º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao julgar sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'"; II) "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; III) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Se o valor da condenação é apurável por simples cálculo aritmético, serão devidos a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios se o devedor não realizar o pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias, que flui do trânsito em julgado da sentença ou, na hipótese de ter havido recurso, da data em que seu advogado for cientificado da "baixa dos autos". 02. Nos embargos à execução proposta contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730, caput) e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L), ao contestar o quantum debeatur caberá ao devedor indicar, objetivamente, "a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.387.248, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085505-5, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Laguna
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