TJSC 2012.085515-8 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DA LIDE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR FUNDO DE INVESTIMENTO. CRITÉRIO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO, FIXADO NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO N.º 50/2011-TJ, QUE SE EXTINGUIU. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE TORNA INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, INSCULPIDO NO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. "As Varas de Direito Bancário da Comarca da Capital são competentes para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis (art. 2º da Resolução n. 50/2011-TJ). Dessa forma, havendo a substituição processual da instituição financeira autora por fundo de investimento que adquiriu o crédito perseguido na ação de execução por meio de contrato de cessão, deixa de existir um dos critérios definidores da competência das Varas de Direito Bancário, qual seja a existência de instituição financeira em um dos polos da ação. Tratando-se de competência absoluta, afasta-se a regra de estabilização da competência prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil - aplicável apenas aos casos de competência relativa -, e, assim, mostra-se correta a remessa dos autos à uma das Varas de Direito Cível." (CC n.º 2012.088068-7, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 20-3-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.085515-8, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DA LIDE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR FUNDO DE INVESTIMENTO. CRITÉRIO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO, FIXADO NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO N.º 50/2011-TJ, QUE SE EXTINGUIU. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE TORNA INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, INSCULPIDO NO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. "As Varas de Direito Bancário da Comarca da Capital são competentes para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis (art. 2º da Resolução n. 50/2011-TJ). Dessa forma, havendo a substituição processual da instituição financeira autora por fundo de investimento que adquiriu o crédito perseguido na ação de execução por meio de contrato de cessão, deixa de existir um dos critérios definidores da competência das Varas de Direito Bancário, qual seja a existência de instituição financeira em um dos polos da ação. Tratando-se de competência absoluta, afasta-se a regra de estabilização da competência prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil - aplicável apenas aos casos de competência relativa -, e, assim, mostra-se correta a remessa dos autos à uma das Varas de Direito Cível." (CC n.º 2012.088068-7, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJ de 20-3-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.085515-8, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Capital
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