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Jurisprudência


TJSC 2012.085557-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE REALIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. FEITO PROCESSADO E JULGADO EM PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO EXCELSO PRETÓRIO NO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 708/DF. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. "À luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal ao julgar mandados de injunção, a competência jurisdicional para apreciar a legalidade de movimentos grevistas de servidores públicos é dos Tribunais de Justiça, por aplicação da Lei n. 7.783/89. Logo, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo a quo para apreciar a ação em foco, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte" (AI n. 2013.077493-0, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085557-4, de Imaruí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Imaruí
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