TJSC 2012.085597-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. DESCONTO DO BDI E DOS ENCARGOS SOCIAIS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE REFERIDOS VALORES NÃO FORAM, DE FATO, DISPENDIDOS PELO SEGURADO QUANDO DA SANAÇÃO DOS DANOS. VALORES APRESENTADOS NO ESTUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADOS A TEMPO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. 1. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 2. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpidos no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados remontam ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 5. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 7. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 8. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar a mutuária em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 9. Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos periciais, o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas na unidade residencial, não há como a seguradora argumentar a inexistência de cobertura, já que a alegação não encontra respaldo na avença por ela assumida perante a segurada. 10. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085597-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. DESCONTO DO BDI E DOS ENCARGOS SOCIAIS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE REFERIDOS VALORES NÃO FORAM, DE FATO, DISPENDIDOS PELO SEGURADO QUANDO DA SANAÇÃO DOS DANOS. VALORES APRESENTADOS NO ESTUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADOS A TEMPO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. 1. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 2. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpidos no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados remontam ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 5. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 7. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 8. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar a mutuária em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 9. Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos periciais, o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas na unidade residencial, não há como a seguradora argumentar a inexistência de cobertura, já que a alegação não encontra respaldo na avença por ela assumida perante a segurada. 10. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085597-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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