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Jurisprudência


TJSC 2012.085613-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO DE CRÉDITO INSTRUMENTALIZADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA MORA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, tem decidido que: I) Relativamente à prescrição, não incide o prazo do Decreto n. 20.910/1932 "quando a Fazenda Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores (art. 1º)"; II) "Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário"; III) "Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos"; IV) "Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ('prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular')"; V) Em sendo aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, da sua vigência (11.01.2003) passa a fluir "a prescrição quinquenal do novo estatuto civil" (STJ, T-3, REsp n. 1.153.702, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 02. "É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual" (STJ, T-3, AgRgAREsp n. 506.515, Min. Sidnei Beneti). "É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.057.319, Min. Nancy Andrighi). 03. "Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor" (S-2, REsp n. 1.061.530, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAREsp n. 439.666, Min. Luiz Felipe Salomão; T-4, AgRgREsp n. 989.826, Min. Fernando Gonçalves; T-4, AgRgAREsp n. 259.816, Min. Marco Buzzi). Porém, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, S-2, Súmula 382). 04. "Não se configura o cerceamento de defesa quando devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, os Embargantes quedam-se inertes, de modo que se operou a preclusão consumativa" (AC n. 2011.098927-4, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2008.020621-1, Des. Paulo Roberto Camargo Costa; AC n. 1997.003178-5, Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085613-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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