TJSC 2012.085635-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado guardava e mantinha em depósito elevada quantidade de droga. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI DE DROGAS. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. A apreensão de expressiva quantidade de droga e as condições de acondicionamento - quase 2 quilos de maconha devidamente embaladas em três porções - evidenciam não ser o réu mero usuário. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DE 1/3 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. A apreensão de maconha em considerável quantidade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/3 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Inobstante o disposto na Lei n. 12.736/12, a detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, onde é possível averiguar o período de tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, como também se existem outras condenações transitadas em julgado que devam ser consideradas para fins de cálculo de pena e eventual progressão de regime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085635-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado guardava e mantinha em depósito elevada quantidade de droga. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI DE DROGAS. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. A apreensão de expressiva quantidade de droga e as condições de acondicionamento - quase 2 quilos de maconha devidamente embaladas em três porções - evidenciam não ser o réu mero usuário. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DE 1/3 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. A apreensão de maconha em considerável quantidade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/3 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Inobstante o disposto na Lei n. 12.736/12, a detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, onde é possível averiguar o período de tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, como também se existem outras condenações transitadas em julgado que devam ser consideradas para fins de cálculo de pena e eventual progressão de regime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085635-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Palhoça
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