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Jurisprudência


TJSC 2012.085668-6 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DOS PRECATÓRIOS, MAS SIM AO DA RPV. Se o crédito em execução não supera os limites da RPV, não há razão para submetê-lo ao regime dos precatórios. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios. (Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, Relator Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 29-10-2013) EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "Afigura-se ilegal o desconto da contribuição social incidente sobre a remuneração de cargo comissionado ocupado por servidor público efetivo que não se incorpora aos proventos de aposentadoria." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045464-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-07-2012). (...) (Apelação Cível n. 2012.065608-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 2-7-2013). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085668-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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