TJSC 2012.085675-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ALBERGADO POR ORDEM ORIUNDA DE MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEROSSIMILHANÇA RECONHECIDA DIANTE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTE EM RAZÃO DA IDADE DO AGRAVANTE E DA NATUREZA DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "À luz de precedentes colhidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de servidor público estadual, admite-se, para fins de aposentadoria especial, a contagem de tempo do período laborado em condições insalubres, aplicando-se, por analogia, as disposições trazidas pela Lei n. 8.213/90. Segurança concedida." (TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.11.051037-7/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, Corte Superior, j. 25-07-2012) Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085675-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ALBERGADO POR ORDEM ORIUNDA DE MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEROSSIMILHANÇA RECONHECIDA DIANTE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTE EM RAZÃO DA IDADE DO AGRAVANTE E DA NATUREZA DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "À luz de precedentes colhidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de servidor público estadual, admite-se, para fins de aposentadoria especial, a contagem de tempo do período laborado em condições insalubres, aplicando-se, por analogia, as disposições trazidas pela Lei n. 8.213/90. Segurança concedida." (TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.11.051037-7/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, Corte Superior, j. 25-07-2012) Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085675-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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