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Jurisprudência


TJSC 2012.085772-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. PECULATO DE USO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU INTENCIONOU A PROMOÇÃO PESSOAL E PARTIDÁRIA AO ASSINAR NOTA DE EMPENHO PARA EMPLACAMENTO DE VEÍCULO DA PREFEITURA MUNICIPAL COM O NÚMERO DA LEGENDA DE IDENTIFICAÇÃO DO PARTIDO AO QUAL ERA FILIADO E FOI ELEITO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, OU SEJA, O DOLO DE LESAR O ERÁRIO, NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA AO ÓRGÃO MINISTERIAL (ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. USO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA PARA PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085772-9, de Canoinhas, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Canoinhas
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