TJSC 2012.085890-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INDISPENSABILIDADE - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA DO EXECUTADO - REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA MANTIDA - NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido decididas pelo juízo a quo as matérias atinentes ao excesso de execução, em virtude da rejeição liminar da peça impugnatória, mantida nesta Instância Revisora, afigura-se inviável a análise da aludida temática. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a ausência de depósito, é correta a aplicação da penalidade prevista na Lei Processual Civil. PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO PROVIMENTO N. 05/2006 DA CGJ/SC - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONSTRIÇÃO VIABILIZADA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO VERIFICADA - DADOS OBTIDOS QUE SE RESTRINGEM À EXISTÊNCIA DE SALDO LIMITADO AO MONTANTE EXECUTADO - PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. A penhora eletrônica encontra arrimo no art. 655-A do CPC, pelo qual, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz requisitará, a requerimento do exeqüente, de preferência pela via eletrônica, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade destes até o valor indicado na execução. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras [...]. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)". (grifou-se) Tendo em vista que as informações obtidas limitam-se à existência ou não do valor indicado na execução em depósito ou aplicação financeira, não sendo disponibilizados dados confidenciais acerca do numerário total presente nas contas da empresa ou de suas movimentações bancárias, não se constata a ocorrência de violação ao sigilo bancário. Ademais, não há falar em penhora do estabelecimento comercial, mormente pois a executada é companhia de grande porte e não demonstrou ter havido qualquer prejuízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085890-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INDISPENSABILIDADE - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA DO EXECUTADO - REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA MANTIDA - NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido decididas pelo juízo a quo as matérias atinentes ao excesso de execução, em virtude da rejeição liminar da peça impugnatória, mantida nesta Instância Revisora, afigura-se inviável a análise da aludida temática. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a ausência de depósito, é correta a aplicação da penalidade prevista na Lei Processual Civil. PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO PROVIMENTO N. 05/2006 DA CGJ/SC - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONSTRIÇÃO VIABILIZADA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO VERIFICADA - DADOS OBTIDOS QUE SE RESTRINGEM À EXISTÊNCIA DE SALDO LIMITADO AO MONTANTE EXECUTADO - PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. A penhora eletrônica encontra arrimo no art. 655-A do CPC, pelo qual, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz requisitará, a requerimento do exeqüente, de preferência pela via eletrônica, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade destes até o valor indicado na execução. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras [...]. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)". (grifou-se) Tendo em vista que as informações obtidas limitam-se à existência ou não do valor indicado na execução em depósito ou aplicação financeira, não sendo disponibilizados dados confidenciais acerca do numerário total presente nas contas da empresa ou de suas movimentações bancárias, não se constata a ocorrência de violação ao sigilo bancário. Ademais, não há falar em penhora do estabelecimento comercial, mormente pois a executada é companhia de grande porte e não demonstrou ter havido qualquer prejuízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085890-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capivari de Baixo
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