TJSC 2012.085897-2 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA ESPERA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PROVA INEQUÍVOCA E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 18, § 1º, DO CDC. O art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", o que possibilita a flexibilização do requisito do "risco de dano irreparável" como requisito da antecipação de tutela (CPC, art. 273, I). Nesse passo, sendo verossímil a alegação do consumidor, e mostrando-se provável o acolhimento da tese de que há injustificável e antijurídica resistência oposta pelo fornecedor, é razoável a antecipação dos efeitos da tutela, combinando-se o art. 273, caput, do CPC, com o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o tempo de espera do processo. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caput e § 1º, assegura ao comprador do produto com defeito exigir do fornecedor o reparo em prazo de trinta dias, ou escolha, a critério do consumidor, de uma de três soluções: substituição do produto, devolução com restituição do valor ou abatimento do preço. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085897-2, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA ESPERA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PROVA INEQUÍVOCA E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 18, § 1º, DO CDC. O art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", o que possibilita a flexibilização do requisito do "risco de dano irreparável" como requisito da antecipação de tutela (CPC, art. 273, I). Nesse passo, sendo verossímil a alegação do consumidor, e mostrando-se provável o acolhimento da tese de que há injustificável e antijurídica resistência oposta pelo fornecedor, é razoável a antecipação dos efeitos da tutela, combinando-se o art. 273, caput, do CPC, com o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o tempo de espera do processo. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caput e § 1º, assegura ao comprador do produto com defeito exigir do fornecedor o reparo em prazo de trinta dias, ou escolha, a critério do consumidor, de uma de três soluções: substituição do produto, devolução com restituição do valor ou abatimento do preço. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085897-2, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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