TJSC 2012.086008-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RETENÇÃO DOS PROVENTOS DO MUTUÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO. PRECEDENTES REITERADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No entanto, este Tribunal Superior já firmou entendimento de que é ilícita a retenção pela instituição financeira de salário para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Resp 901651/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJe 01/09/2008; AgRg no Ag 959112/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 28/04/2008; REsp 1012915/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/02/2009; REsp 507044/AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 03/05/2004, este assim ementado: "DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO. ILICITUDE. - Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral". (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.114.720 - SP (2008/0238938-0), Rel. MIN. Massami Uyeda, j. em 6/8/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086008-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RETENÇÃO DOS PROVENTOS DO MUTUÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO. PRECEDENTES REITERADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No entanto, este Tribunal Superior já firmou entendimento de que é ilícita a retenção pela instituição financeira de salário para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Resp 901651/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJe 01/09/2008; AgRg no Ag 959112/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 28/04/2008; REsp 1012915/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/02/2009; REsp 507044/AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 03/05/2004, este assim ementado: "DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO. ILICITUDE. - Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral". (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.114.720 - SP (2008/0238938-0), Rel. MIN. Massami Uyeda, j. em 6/8/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086008-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão