TJSC 2012.086015-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2006, A PARTIR DO VALOR INICIAL DA CARREIRA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DESDE 1º/01/2008. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. CARGA HORÁRIA. FIXAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECEBER. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI MUNICIPAL N. 1.884/2010. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NAQUILO QUE FOR OMISSA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. "1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do Magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido." (Apelação Cível n. 2012.086892-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23/07/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086015-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2006, A PARTIR DO VALOR INICIAL DA CARREIRA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DESDE 1º/01/2008. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI A PARTIR DE 27/04/2011, CONSOANTE DECISÃO PROLATADA NA ADI N. 4.167/DF, PELO EXCELSO PRETÓRIO. CARGA HORÁRIA. FIXAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECEBER. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO A MENOR NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI MUNICIPAL N. 1.884/2010. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NAQUILO QUE FOR OMISSA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. "1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do Magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido." (Apelação Cível n. 2012.086892-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23/07/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086015-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Anita Garibaldi
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