TJSC 2012.086070-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000, E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - Conforme já ressaltado no corpo do acórdão a matéria em exame não é afeta a este Colegiado,pois se discute basicamente a responsabilidade civil do réu por conduta frente a cliente THS Fomento mercantil, matéria, salve engano, alheia a este Órgão Fracionário nos termos do ato regimental acima destacado. De outro lado, não há controvérsia acerca de qualquer título de crédito vinculado ao débito discutido, ou até mesmo, altercação sobre eventuais cláusulas contratuais, mas de vícios prestados pela instituição financeira. Também o simples fato da agravante figurar como entidade bancária num dos pólos da demanda, não induz o firmamento da competência desta Câmara , visto que esta, in casu, não é definida pela pessoa mas pela matéria, o que sustém a Câmara de Direito Civil, como a mais apta a dirimir a contenda. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086070-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000, E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - Conforme já ressaltado no corpo do acórdão a matéria em exame não é afeta a este Colegiado,pois se discute basicamente a responsabilidade civil do réu por conduta frente a cliente THS Fomento mercantil, matéria, salve engano, alheia a este Órgão Fracionário nos termos do ato regimental acima destacado. De outro lado, não há controvérsia acerca de qualquer título de crédito vinculado ao débito discutido, ou até mesmo, altercação sobre eventuais cláusulas contratuais, mas de vícios prestados pela instituição financeira. Também o simples fato da agravante figurar como entidade bancária num dos pólos da demanda, não induz o firmamento da competência desta Câmara , visto que esta, in casu, não é definida pela pessoa mas pela matéria, o que sustém a Câmara de Direito Civil, como a mais apta a dirimir a contenda. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086070-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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