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Jurisprudência


TJSC 2012.086118-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA AVENTADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ANÁLISE EM CONJUNTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR O DEVER DA REQUERIDA DE COMPLEMENTAR EVENTUAL DIFERENÇA ACIONÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não tendo a Autora produzido prova para demonstrar o mínimo de veracidade em sua pretensão, não cabe a inversão do ônus probatório, mesmo porque este instituto não pode impor a Requerida a produção de prova negativa. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 267, VI, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086118-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
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