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Jurisprudência


TJSC 2012.086132-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVOCATÓRIA - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BENS QUE INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA, ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA, POR EMPRESA CONSTITUÍDA, VIA OFFSHORE COMPANY SITUADA NO URUGUAI, VINCULADA AOS SÓCIOS DAQUELA - CONSILIUM FRAUDIS EVIDENCIADO, COM FLAGRANTE PREJUÍZO AOS CREDORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELA INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA. "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida", "ainda que praticado com base em decisão judicial" (artigos 130 e 138 da Lei n. 11.101/2005). "[...] é irrelevante a época em que foi praticado, próxima ou distante da decretação da falência" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. Ed. 8. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 470). O arbitramento dos honorários advocatícios nas causas desprovidas de cunho condenatório, como a ação revocatória sob análise, de natureza declaratória/constitutiva, deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086132-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
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