TJSC 2012.086155-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ESTRIBADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS PARA CONFERIR EXEQUIBILIDADE À DÍVIDA CONFESSADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA AS CLÁUSULAS, TANTO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUCIONAL, QUANTO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS. REVISÃO QUE NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A ACTIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM A SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, '... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso." (TJSC, AC n. 2011.072769-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-3-2013)" (Apelação Cível nº 2012.019050-2, de Ituporanga, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 20/6/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086155-3, de Ituporanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ESTRIBADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS PARA CONFERIR EXEQUIBILIDADE À DÍVIDA CONFESSADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA AS CLÁUSULAS, TANTO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUCIONAL, QUANTO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS. REVISÃO QUE NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A ACTIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM A SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, '... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso." (TJSC, AC n. 2011.072769-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-3-2013)" (Apelação Cível nº 2012.019050-2, de Ituporanga, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 20/6/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086155-3, de Ituporanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Ituporanga
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