TJSC 2012.086168-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. "TAXA DE COLETA DE LIXO". NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 01. É constitucional o art. 191 da Lei n. 170, de 1983, do Município de Chapecó, "que estabelece o valor da taxa de coleta de lixo em função da metragem da testada do terreno" (ADI n. 2003.014863-9, Des. Ricardo Fontes). 02. "As peculiaridades do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) levaram os tribunais a abrandar as exigências legais relacionadas com o lançamento e a notificação do contribuinte. Para o Superior Tribunal de Justiça, 'o lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago' (REsp n. 86.372, Min. João Otávio de Noronha; REsp n. 707.699, Min. Castro Meira; REsp n. 1.111.124, Min. Teori Albino Zavascki); 'o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento' (REsp n. 984.659, Min. Luiz Fux). 'A regra se aplica aos demais tributos cujo lançamento se renova ano a ano e o valor, porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte - v.g., taxa de licença e localização e ao denominado 'ISS-Fixo'' (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves; TJSC, AC n. 2004.032253-7, Des. Newton Trisotto; TJRS, AC n. 70012132528, Des. Luiz Felipe Silveira Difini; AC n. 70025741372, Des. Jorge Maraschin dos Santos)" (AC n. 2010.051035-1, Des. Newton Trisotto). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que também é válido o lançamento da taxa de coleta de lixo contra o Estado de Santa Catarina se comprovado que a notificação foi entregue ao dirigente do estabelecimento de ensino usuário do serviço a ela correspondente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086168-7, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. "TAXA DE COLETA DE LIXO". NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 01. É constitucional o art. 191 da Lei n. 170, de 1983, do Município de Chapecó, "que estabelece o valor da taxa de coleta de lixo em função da metragem da testada do terreno" (ADI n. 2003.014863-9, Des. Ricardo Fontes). 02. "As peculiaridades do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) levaram os tribunais a abrandar as exigências legais relacionadas com o lançamento e a notificação do contribuinte. Para o Superior Tribunal de Justiça, 'o lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago' (REsp n. 86.372, Min. João Otávio de Noronha; REsp n. 707.699, Min. Castro Meira; REsp n. 1.111.124, Min. Teori Albino Zavascki); 'o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento' (REsp n. 984.659, Min. Luiz Fux). 'A regra se aplica aos demais tributos cujo lançamento se renova ano a ano e o valor, porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte - v.g., taxa de licença e localização e ao denominado 'ISS-Fixo'' (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves; TJSC, AC n. 2004.032253-7, Des. Newton Trisotto; TJRS, AC n. 70012132528, Des. Luiz Felipe Silveira Difini; AC n. 70025741372, Des. Jorge Maraschin dos Santos)" (AC n. 2010.051035-1, Des. Newton Trisotto). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que também é válido o lançamento da taxa de coleta de lixo contra o Estado de Santa Catarina se comprovado que a notificação foi entregue ao dirigente do estabelecimento de ensino usuário do serviço a ela correspondente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086168-7, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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