TJSC 2012.086173-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NS. 2003/016368-9, 2004/040874-9, 2004/061926-0, 2004/090934-9, 2006/067442-8 E 2008/008039-6. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA O CONTRATO N. 2006/112153-8. ABUSIVIDADE NO PACTO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 2007/155314-7 QUE ACARRETA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NOS CONTRATOS EXIBIDOS, NELES SENDO PREVISTA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NO CONTRATO N. 2007/155314-7 EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL QUE É VEDADA EM TODOS OS CONTRATOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA APENAS PARA OS CONTRATOS EXIBIDOS E PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios, nos contratos de empréstimo consignado, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. No contrato de empréstimo consignado, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. A não exibição do contrato de empréstimo consignado, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre a comissão de permanência, a multa contratual e a TAC, tendo-se como não pactuados tais encargos. O mesmo acontece para os contratos de empréstimo consignado exibidos, mas sem a pactuação expressa. 8. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos de empréstimo consignado exibidos e porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086173-5, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NS. 2003/016368-9, 2004/040874-9, 2004/061926-0, 2004/090934-9, 2006/067442-8 E 2008/008039-6. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA O CONTRATO N. 2006/112153-8. ABUSIVIDADE NO PACTO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 2007/155314-7 QUE ACARRETA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NOS CONTRATOS EXIBIDOS, NELES SENDO PREVISTA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NO CONTRATO N. 2007/155314-7 EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL QUE É VEDADA EM TODOS OS CONTRATOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA APENAS PARA OS CONTRATOS EXIBIDOS E PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios, nos contratos de empréstimo consignado, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. No contrato de empréstimo consignado, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. A não exibição do contrato de empréstimo consignado, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre a comissão de permanência, a multa contratual e a TAC, tendo-se como não pactuados tais encargos. O mesmo acontece para os contratos de empréstimo consignado exibidos, mas sem a pactuação expressa. 8. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos de empréstimo consignado exibidos e porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086173-5, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Lages
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