TJSC 2012.086183-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO QUANDO DEMONSTRADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. " [...] se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (Edcl. em Agravo de Instrumento n. 2001.003475-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-5-2002). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086183-8, de Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO QUANDO DEMONSTRADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. " [...] se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (Edcl. em Agravo de Instrumento n. 2001.003475-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-5-2002). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086183-8, de Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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