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Jurisprudência


TJSC 2012.086205-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO ANTES MESMO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A contratação de seguro de vida em grupo é relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável, todavia, o prazo prescricional quinquenal disposto no diploma nos casos em que se pleiteia a mera cobrança de quantia segurada. Prevalece, na hipótese, a norma inserta no art. 206, § 1º, do Código Civil. Portanto, "É ânuo, para o segurado, o prazo prescricional para a ação de cobrança sustentada em contrato de seguro de vida em grupo, contado o termo inicial da data da ciência, por ele, de sua incapacidade laboral ou da concessão da aposentadoria." (AC n. 2013.088916-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 17.07.2014). Inteligências das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086205-0, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Fraiburgo
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