main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.086216-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS AUSENTES. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DESPROVIDO. "Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares)' (AC n. 2010.032555-6, Des. Newton Trisotto). Somente 'a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída' (CTN, art. 204)" (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086216-0, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Indaial
Mostrar discussão