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Jurisprudência


TJSC 2012.086219-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INOCORRÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL ACERCA DO ENCARGO E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE EM QUALQUER PERIODICIDADE. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA (R$1.800,00) ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL. Dada a natureza declaratória/constitutiva das ações revisionais de contratos bancários, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos parâmetros do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, para a fixação, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda (art. 20, alíneas "a", "b" e "c" do §3º, da Lei Adjetiva Civil). Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, o que restou observado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086219-1, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joaçaba
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