TJSC 2012.086231-1 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE DE TRAFEGO. PROVA PERICIAL. AFETAÇÃO DO PUNHO ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE MÉDIA REPERCUSSÃO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À TABELA INCLUÍDA NA LEI 6.194/1974. PELA LEI N.º 11.945/2009. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO AFASTADO. 'DECISUM' REFORMADO. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. Apontando as conclusões periciais, portar o acidentado, em razão do sinistro de circulação sofrido, quadro compatível com invalidez permanente, porém de natureza parcial e incompleta, com enquadradas as lesões apuradas, para efeitos do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974 com a redação decorrente da Lei n.º 11.945/2009, como de média repercussão, impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. Apenas na hipótese de invalidez permanente parcial completa, é que incide diretamente o percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da respectiva cobertura, nos termos do inc. I do § 1.º do referido art. 3.º. Nesse contexto, comprovado haver a seguradora responsável pago ao beneficiário, no âmbito administrativo, quantia superior à efetivamente devida, não há como subsistir a pretendida complementação de valores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086231-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE DE TRAFEGO. PROVA PERICIAL. AFETAÇÃO DO PUNHO ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE MÉDIA REPERCUSSÃO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À TABELA INCLUÍDA NA LEI 6.194/1974. PELA LEI N.º 11.945/2009. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DEVIDO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO AFASTADO. 'DECISUM' REFORMADO. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. Apontando as conclusões periciais, portar o acidentado, em razão do sinistro de circulação sofrido, quadro compatível com invalidez permanente, porém de natureza parcial e incompleta, com enquadradas as lesões apuradas, para efeitos do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974 com a redação decorrente da Lei n.º 11.945/2009, como de média repercussão, impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. Apenas na hipótese de invalidez permanente parcial completa, é que incide diretamente o percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da respectiva cobertura, nos termos do inc. I do § 1.º do referido art. 3.º. Nesse contexto, comprovado haver a seguradora responsável pago ao beneficiário, no âmbito administrativo, quantia superior à efetivamente devida, não há como subsistir a pretendida complementação de valores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086231-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaguaruna
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