TJSC 2012.086278-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ABALO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO, PORQUANTO NÃO SOLICITADO O ENCERRAMENTO DA CONTA - TESE REJEITADA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA- CORRENTE NÃO FOI MOVIMENTADA POR CERCA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A PRETENSÃO DE ENCERRAR A RELAÇÃO NEGOCIAL - DÍVIDA ORIGINADA DA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE INATIVIDADE - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ - INSCRIÇÃO NO ROL DOS INADIMPLENTES INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DOS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA. POSTULADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEIÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO A IRRISORIEDADE OU EXCESSIVIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO MANTIDA - ALMEJADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3.º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086278-2, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ABALO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO, PORQUANTO NÃO SOLICITADO O ENCERRAMENTO DA CONTA - TESE REJEITADA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA- CORRENTE NÃO FOI MOVIMENTADA POR CERCA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A PRETENSÃO DE ENCERRAR A RELAÇÃO NEGOCIAL - DÍVIDA ORIGINADA DA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE INATIVIDADE - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ - INSCRIÇÃO NO ROL DOS INADIMPLENTES INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DOS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA. POSTULADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEIÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO A IRRISORIEDADE OU EXCESSIVIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO MANTIDA - ALMEJADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3.º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086278-2, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca
:
Joinville
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