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Jurisprudência


TJSC 2012.086350-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFLAGRADA VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELOS DANOS DIFUSOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E SEUS FAMILIARES, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA PRECONIZADA PELA LEI FEDERAL N. 11.738/08 (PISO SALARIAL NACIONAL). OMISSÃO QUE DEU ENSEJO À GREVE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NO ANO DE 2011. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO INSUFICIENTE PARA PRODUZIR INTRANQUILIDADE SOCIAL E ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Hipótese em que a ação foi deflagrada visando à responsabilização do Estado de Santa Catarina pelos danos difusos causados às crianças, adolescentes e seus familiares, em virtude da greve de professores da rede estadual de ensino no ano de 2011 - motivada pelo descumprimento da política remuneratória preconizada pela Lei Federal n. 11.738/08 -, mediante sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. Embora não se exija, para a concessão de indenização a título de danos morais coletivos, a concretização de dano aos tradicionais atributos da pessoa humana, v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, "(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo" (REsp 1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 01/12/2009), faz-se necessário, ainda assim, que a violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, inocorrentes na hipótese vertente. Tratando-se de situação excepcional que a sociedade está sujeita a enfrentar, decorrente do exercício do direito à greve por parte dos profissionais da educação, não se vislumbra qualquer violação significativa à honra e ao sentimento da coletividade e, ipso facto, não há malferimento de seus direitos a ponto de merecer a concessão da prefalada indenização a título de danos morais. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086350-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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